O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, julgou os Recursos Especiais n. 1953359/SP e 1962089/MS, fixando a seguinte tese: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.
É dizer: tanto os proprietários ou possuidores atuais quanto os antigos podem ser responsabilizados por danos ambientais no âmbito civil. Assim, mesmo que o atual proprietário não tenha praticado o ato que levou à degradação ambiental, pode ser responsabilizado.
A decisão não deixa dúvidas acerca da possibilidade que o credor tem de exigir a reparação de qualquer um que já tenha figurado como proprietário ou possuidor do imóvel em que ocorreu a degradação ambiental.
O entendimento reafirma aquele já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, em que o Ministro Herman Benjamin, relator na oportunidade, destacou: “Reputar como propter rem a obrigação ambiental visa precisamente fortalecer a efetividade da proteção jurídica do meio ambiente, nunca a enfraquecer, embaraçar ou retardar”.
Diante desse panorama, pode-se afirmar que a decisão da Corte Superior reforça a importância da prática de compliance ambiental ao comprar ou vender propriedades, especialmente rurais, incluindo operações de fusões e aquisições (M&A), haja vista a possibilidade de responsabilização do comprador por danos ambientais causados pelos antigos proprietários.
Larissa Quadros, Advogada Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico