No Brasil, quando se trata de responsabilização pessoal do administrador ou dos sócios por obrigações da pessoa jurídica tem-se duas teorias. A teoria maior está prevista no art. 50 do Código Civil e permite a responsabilização pessoal do administrador e dos demais sócios quando constatado o abuso da personalidade jurídica. Já a teoria menor, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, se apresenta mais ampla, permitindo a desconsideração quando a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (§5º).
No caso concreto julgado pelo STJ (RESP Nº 1.860.333), em incidente de desconsideração da pessoa jurídica instaurado no bojo de uma execução de matéria consumerista, pretendia-se a responsabilização pessoal do administrador não sócio da executada com base no art. 28, §5º, do CDC, uma vez constatada a insuficiência de bens passíveis de penhora da executada, ou seja, ante o inadimplemento.
O STJ entendeu ser impossível a extensão da tese da teoria menor, ou seja, da aplicação do art. 28, §5º, do CDC, para responsabilização do administrador não sócio, por ausência de previsão legal expressa, e a impossibilidade de adotar-se interpretação extensiva em matéria de responsabilidade pessoal.
Gustavo Niella, Advogado com atuação em Direito Empresarial e Direito Tributário