No dia 28 de maio de 2021 foi publicado no Diário Oficial da União sanção do projeto de lei aprovado no início do mês, que altera os dispositivos dos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato do Código Penal. Traremos, em breve resumo, as alterações do Código Penal e de Processo Penal.
A nova lei ampliou a incidência do artigo 154-A, do CP, referente a violação de dispositivo informático, bem como majorou a pena da sua forma básica, que agora passará a ser de reclusão, de um a quatro anos, e multa, deixando de ser crime de menor potencial ofensivo. Nesse sentido, caso a invasão gere prejuízo econômico, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). Dessa forma, se resultar na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa.
Já no artigo 155, CP, relacionado ao furto, a Lei 14.155/21 acrescenta o §4°-B, determinando pena de reclusão e quatro a oito anos, e multa, na condição de furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede, com ou sem a violação de segurança ou na utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Ademais, acresce também o parágrafo §4°-C, contendo duas majorantes relacionadas ao parágrafo anterior: a) aumentando a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime for praticado na utilização de servidor mantido fora do território nacional; e b) de 1/3 (um terço) ao dobro, caso seja praticado contra idoso ou vulnerável.
No artigo 177, CP, referente ao crime de estelionato, a nova lei insere o parágrafo §2°-A, prevendo a fraude cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio eletrônico, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, com pena de reclusão de quatro a oito anos, e multa. Nessa perspectiva, adiciona o parágrafo §2°-B, que considera a relevância do resultado gravoso, na observação do parágrafo §2°-A, aumentando a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), caso o crime seja praticado na utilização de servidor mantido fora do território nacional. Para mais, modifica seu parágrafo §4°, aumentando de 1/3 (um terço) ao dobro quando o crime for cometido contra idoso ou vulnerável, visualizando a relevância do resultado gravoso.
Por fim, acresceu o §4°, ao artigo 70, CPP, dado que a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção, nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou transferência de valores.