IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA

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Movimentação financeira não descaracteriza impenhorabilidade de poupança. Decisão afastou penhora que havia atingido poupança de um consumidor.

A 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou penhora que havia atingido conta poupança de um consumidor. O colegiado reconheceu a impenhorabilidade dos valores, determinando o desbloqueio da quantia depositada, observando, inclusive, que o consumidor recebe auxílio doença na conta.

O agravo julgado pelo colegiado foi interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação. De acordo com o juízo de 1º grau, a penhora recaiu sobre um depósito na conta poupança no valor de R$ 3 mil, que não seria decorrente de salário ou proventos de aposentadoria. Ainda segundo o juízo, os extratos indicam que existe movimentação financeira característica de conta, o que descaracteriza a conta poupança para os fins do art. 833, X do CPC.

Relator do agravo no TJ, o desembargador Kioitsi Chicuta destacou que a proteção concedida pelo citado dispositivo legal tem por objetivo garantir a segurança alimentícia ou previdência pessoal e familiar e a utilização não altera a natureza do instituto.

Ele afirmou que a impenhorabilidade até 40 salários mínimos alcança a poupança, ainda que movimentada, de forma a que se preserve atendimento das necessidades mínimas de sustento próprio do devedor e de seus dependentes.

Assim, entendeu que comprovado que o numerário bloqueado é proveniente de conta poupança, portanto impenhorável, ele deve ser liberado.

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