Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um recurso especial envolvendo a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra a Generali Brasil Seguros S/A e a Transdata Transportes Ltda. O caso origina-se de uma ação indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, onde a Generali foi condenada a reembolsar valores pagos pela Transdata à Porto Seguro. A controvérsia surgiu na fase de cumprimento de sentença, quando a devedora depositou espontaneamente um montante considerado insuficiente pela credora.
Os fatos revelam que a Generali realizou um depósito inicial de R$ 79.370,49 sem apresentar memória de cálculo detalhada, o que motivou a Porto Seguro a instaurar cumprimento de sentença pela diferença de cerca de R$ 39.150,35, incluindo multa e honorários previstos no art. 526, §2º, do CPC. A Generali reconheceu o erro e complementou o pagamento com R$ 32.355,66 dentro do prazo de 15 dias, mas impugnou os acréscimos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) afastou a sanção, entendendo que o depósito voluntário inicial não supria a intimação formal.
Por maioria na Terceira Turma do STJ, com relatoria inicial do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, mas acórdão lavrado pela ministra Nancy Andrighi, o recurso foi provido. A corte entendeu que, em casos de oferta manifestamente insuficiente e sem lastro documental, incide a multa de 10% e honorários advocatícios sobre o valor remanescente, mesmo que haja complementação voluntária posterior. Os ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins acompanharam o voto-vista divergente, enquanto Cueva e Moura Ribeiro foram vencidos.
A fundamentação destacou os princípios de cooperação e boa-fé processual do CPC/2015, estimulando pagamentos espontâneos corretos, mas punindo estratégias dilatórias. Segundo Andrighi, o depósito parcial sem justificativa não impede a sanção, pois visa compelir o devedor a quitar integralmente o débito sem procrastinação. A decisão reforça que o art. 526 protege a efetividade da execução, mas não tolera insuficiências crassas que prejudiquem o credor.
Essa jurisprudência pode impactar futuras execuções judiciais, incentivando devedores a apresentarem cálculos precisos desde o início para evitar penalidades. Especialistas veem a medida como um equilíbrio entre celeridade processual e punição a condutas abusivas, alinhando-se ao constitucionalismo contemporâneo que prioriza a integridade do sistema jurídico. O julgado, de agosto de 2025, sinaliza rigor maior contra pagamentos parciais inadequados em títulos judiciais.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/06102025-Deposito-parcial-em-execucao-invertida-nao-afasta-multa-nem-honorarios-de-sucumbencia.aspx





