CARF JULGA TRIBUTAÇÃO DE BARRA DE CEREAL

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Processo da Nestlé discutia se alimento é produto de confeitaria ou floco de cereal

Barrinhas de cereal são produtos de confeitaria ou preparações feitas com flocos de cereais? A pergunta chegou ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no último dia 18, por meio de processo da Nestlé Brasil.

A discussão tributária influencia o montante de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) a ser recolhido pela Nestlé. Ao final do julgamento o Carf decidiu que as barras de cereal Neston são produtos de confeitaria, que, à época da cobrança feita contra a empresa, contava com alíquota de 5% do tributo.

A companhia pode recorrer ao Judiciário contra a decisão do Carf. Em nota, a Nestlé informou que não comenta decisões em processos tanto administrativos quanto judiciais.

Confeitaria

O processo da Nestlé foi a julgamento na instância máxima do Carf, a Câmara Superior. O resultado final ficou em seis votos a dois, com a maioria dos conselheiros considerando que as barras de cereais devem ser enquadradas no código 1704.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O item engloba “outros produtos de confeitaria, sem cacau”.

A empresa, por outro lado, defendia a classificação do produto no item 1904.20.00, relativo a “preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais”, que à época da autuação era isenta de IPI.

O caso foi relatado pela conselheira Tatiana Midori Migiyama, que concordou com a interpretação do contribuinte. Ela argumentou que os demais produtos classificados como de confeitaria têm como componente principal o açúcar. São exemplos as gomas de mascar, os caramelos e os confeitos. Migiyama também citou laudo favorável à empresa emitido pelo Instituto de Tecnologia dos Alimentos, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Governo do Estado de São Paulo.

O conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal abriu divergência. Segundo ele, a definição de confeitaria para fins tributários não necessariamente condiz com a do “senso comum”. Natal defendeu que classificação 1704 engloba a maior parte das preparações alimentícias com adição de açúcar, sem um percentual mínimo limitador. Seria necessária, para ele, uma exclusão clara para impedir que a barra de cereal se adequasse à categoria.

Além disso, o conselheiro afirmou que o código 1904 se destina a produtos constituídos principalmente por flocos de milho, como corn flakes. Ele citou que enquadram-se na categoria cereais matinais para consumo com leite ou no estado em que se encontram.

Além de Migiyama ficou vencida a conselheira Vanessa Marini Cecconello.

A interpretação da Câmara Superior seguiu o entendimento dado ao caso pela 2ª instância do tribunal. O processo, que tratava originalmente da tributação das barrinhas e dos

produtos Chokito Branco e Galak Ball, passou pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf em 2013.

Processo tratado na matéria:

10932.000075/2005-46 Fazenda Nacional x Nestlé Brasil Ltda.

 

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