Taxa Selic aplicada a depósitos compulsórios deve ser tributada

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, de forma unânime, que os valores decorrentes da Taxa Selic aplicados aos depósitos compulsórios realizados pelos bancos no Banco Central devem sofrer incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão, proferida na última terça-feira, 20, enfatiza que esses valores representam acréscimo patrimonial às instituições financeiras.

No caso, o Banco Pan argumentou que o tema não seria semelhante ao de depósitos judiciais corrigidos pela Selic, pois estes últimos são facultativos e podem estar ligados a penalidades, ao passo que os depósitos compulsórios, obrigatórios, não têm esse caráter. Argumentou ainda que esses depósitos não estão associados a mora ou ilícito, e, portanto, a tributação não seria adequada.

Os depósitos compulsórios são recursos obrigatórios depositados no Banco Central como ferramenta de política monetária, com o objetivo de controlar a “liquidez da economia, a regulação da oferta de crédito, controle da inflação e a garantia da estabilidade do sistema financeiro nacional”, como afirma a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso especial (REsp 2.167.201).

Durante o julgamento, a relatora afirmou que esses depósitos têm natureza regulatória, com a aplicação da Selic representando uma compensação pela restrição ao uso do capital pelos bancos. Embora a prática seja diferente do depósito judicial, o entendimento do tribunal é de que, em ambos os casos, a correção gera vantagem econômica passível de tributação.

O entendimento do STJ também reforça que a incidência de IRPJ e CSLL sobre esses valores está alinhada ao entendimento de que qualquer aumento patrimonial decorrente da aplicação da Selic é matéria sujeita à tributação, reforçando precedentes já analisados pela 1ª Seção da corte, como o Tema 504.

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