STJ: isenções no Simples Nacional não se limitam à Constituição

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Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas optantes pelo Simples Nacional não têm a obrigação de pagar o adicional ao frete para a renovação da marinha mercante (AFRMM). Essa contribuição está relacionada ao frete marítimo para financiar o Fundo da Marinha Mercante e visa apoiar o desenvolvimento da indústria naval brasileira.

A decisão do tribunal se baseia na interpretação do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, que estabelece quais tributos devem ser pagos pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme o ramo de atuação. Entre eles estão o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), etc.

De acordo com o entendimento da 2ª Turma, as isenções tributárias previstas no parágrafo 3º da regulamentação abrangem não apenas as contribuições sociais mencionadas na Constituição Federal, mas também outras contribuições instituídas pela União que não são explicitamente excluídas pela legislação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) já havia dispensado o pagamento do AFRMM em favor do contribuinte, com o mesmo entendimento da referida lei. A Fazenda Nacional, por sua vez, argumentou que a isenção se limita apenas às contribuições do artigo 240 da Constituição, relacionadas a encargos trabalhistas.

No entanto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, rejeitou o entendimento da Fazenda Nacional e manteve a decisão do TRF-4, explicando que o uso do termo “inclusive” no texto legal garante a isenção a várias contribuições, não se restringindo àquelas “contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange”.

As microempresas e empresas de pequeno porte participantes do Simples Nacional são obrigadas ao pagamento dos tributos mencionados no caput do artigo 13, que trata do regime tributário simplificado, e no artigo 1º, referente ao regime geral, apenas.

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros.

FONTE

“Isenção para empresas do Simples Nacional não se restringe a contribuições sociais” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-abr-21/isencao-para-empresas-do-simples-nacional-nao-se-restringe-a-contribuicoes-sociais/

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