A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os serviços prestados por provedores de acesso à internet, rejeitando o recurso especial interposto pelo estado de Minas Gerais.
Em setembro de 2021, o estado aplicou uma multa de R$10 milhões a uma empresa provedora de internet por não ter pago o ICMS sobre seus serviços. No entanto, conforme a Súmula 334 do STJ, o imposto não deve incidir sobre essa atividade.
Apesar do estado alegar, no recurso especial, que a Súmula 334 estaria desatualizada – uma vez que foi elaborada em um contexto em que o acesso à internet era realizado por conexão discada e dependia de autorização governamental – o ministro Francisco Falcão, relator do caso, não acolheu a alegação e manteve a decisão.
O entendimento do STJ é de que o ICMS não se aplica aos serviços prestados por provedores de acesso à internet, pois tais serviços são considerados complementares às atividades de telecomunicação, não se configurando como um serviço de telecomunicação em si.
FONTE
“ICMS não incide sobre serviço de acesso à internet, reafirma STJ” – Conjur