Em uma recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a importância da proteção ao consumidor em contratos de seguro, ao analisar um caso envolvendo a M. Automóvel LTDA e a Brasilseg Companhia de Seguros.
O caso remonta a 2016, quando a M. Automóvel LTDA contratou dois seguros prestamistas com a Brasilseg, tendo liquidado apenas 8 das 58 parcelas do prêmio. Em 2019, a sócia majoritária da empresa faleceu, caracterizando um sinistro. No entanto, a seguradora negou a indenização, alegando que a empresa estava inadimplente.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença, invocando a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecendo a necessidade de notificação do segurado como condição para a rescisão do contrato de seguro.
O recurso especial da Brasilseg chegou ao STJ, onde a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou a importância do princípio da boa-fé nas relações contratuais. Em sua análise, a Ministra argumentou que a aplicação da Súmula 616 não deve ser utilizada de forma a prejudicar o consumidor, especialmente em situações onde o inadimplemento é substancial e relevante.
“A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve ser analisada casuisticamente”, afirmou a Ministra, ressaltando que a proteção ao consumidor não deve ser um escudo para práticas abusivas. A decisão do STJ, que afastou a indenização securitária, levanta questões sobre o equilíbrio contratual e a confiança entre as partes.