A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que sociedades simples, como as constituídas por profissionais da saúde, não possuem fundo de comércio para o cálculo de haveres em casos de dissolução parcial. A decisão unânime foi proferida durante o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1040031.
O fundo de comércio refere-se ao valor intangível de um negócio, envolvendo aspectos como a reputação, clientela, marca, etc, além dos bens materiais físicos. Por outro lado, a apuração de haveres consiste em determinar a parcela do patrimônio de uma empresa correspondente às cotas de um sócio que não fará mais parte da sociedade.
De acordo com o entendimento do tribunal, a metodologia aplicada para a avaliação de empresas não é pertinente a sociedades simples. Isso se deve ao fato de que o valor relacionado a bens intangíveis está vinculado às habilidades pessoais e técnicas de cada sócio. Consequentemente, esse valor não pode ser apropriado pela sociedade ou pelos demais sócios.
Dessa forma, diferentemente das sociedades empresariais, não se assume a existência de fundo de comércio e não se permite sua avaliação na saída de um sócio.
FONTES
“4ª Turma do STJ reafirma: sociedade simples não tem fundo de comércio para fins de apuração de haveres” – André Santa Cruz via Instagram
https://www.instagram.com/p/DIzhmZwI5Gf/
“Fundo de comércio” – Novucard
“Apuração e pagamento de haveres em sociedades limitadas: regra pode e deve ser personalizada” – Consultor Jurídico