Uma empresa do setor atacadista de materiais de construção obteve liminar na 13ª Vara Federal Cível do Maranhão para questionar, por meio de mandado de segurança, a inclusão de PIS e Cofins em suas próprias bases de cálculo. A decisão, proferida pelo juiz José Valterson de Lima, autoriza o depósito judicial da diferença entre os valores cobrados pela Receita Federal e o montante que a empresa considera devido, com base no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
O mandado de segurança foi utilizado pela empresa para contestar a exigência tributária, que considera indevida. O depósito judicial, previsto em lei, suspende a exigibilidade do crédito tributário, protegendo a empresa de medidas como inscrição em dívida ativa ou cobrança forçada. A decisão reflete a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável pela demora processual, justificando a concessão da liminar.
O juiz fundamentou sua decisão em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhece o mandado de segurança como instrumento válido para impugnar créditos tributários. A medida busca evitar os prejuízos de uma cobrança considerada indevida, garantindo à empresa a possibilidade de discutir a legalidade do tributo sem sofrer sanções imediatas.
A inclusão de PIS e Cofins nas próprias bases de cálculo é uma prática frequentemente questionada por contribuintes, que alegam tratar-se de uma cobrança em cascata. O depósito judicial, nesse contexto, funciona como uma garantia para o Fisco, enquanto a questão é analisada pelo Judiciário, oferecendo segurança jurídica à empresa durante o trâmite processual.
A decisão reforça a relevância do mandado de segurança como ferramenta para proteger direitos diante de exigências tributárias controversas. O precedente pode incentivar outras empresas a adotarem estratégias semelhantes, utilizando o depósito judicial para suspender a exigibilidade de créditos e evitar impactos financeiros enquanto aguardam julgamento definitivo.
Fonte: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/07/Decisao-Justica-Federal-MA-Admissao-de-Mandado-de-Seguranca-para-Questionar-Credito-Tributario.pdf