A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por 5 votos a 3, que os contribuintes não podem apresentar laudos extemporâneos para validar o fundamento econômico do ágio em transações comerciais.
A análise se baseou em um caso no qual o Banco Cetelem S.A. apresentou documentação pertinente após a realização de uma operação em 2010.
Segundo a Fazenda Nacional, a falta de um documento elaborado na data da operação impossibilita a comprovação da expectativa de rentabilidade futura do investimento.
A maioria do colegiado acompanhou esse raciocínio, argumentando que, mesmo na ausência de um prazo anteriormente estipulado pela legislação, era fundamental a documentação da justificativa do pagamento do ágio desde o início da operação.
A relatora do caso, conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, e os conselheiros Luis Marotti Toselli e Heldo Santos Pereira Junior se opuseram à maioria afirmando que, até a promulgação da Lei 12.973 em 2014, não havia obrigação legal para apresentação de laudos dentro de um prazo específico e, por isso, a entrega do laudo 11 meses após a operação deveria ser aceita.
A decisão do Carf também implica na análise de temas acessórios, como o impacto dessa questão na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O colegiado determinou que o processo deve retornar à turma ordinária para análise dessas questões.
FONTE
“Carf nega apresentação de laudo extemporâneo de ágio” – Jota
https://www.jota.info/tributos/carf-nega-apresentacao-de-laudo-extemporaneo-de-agio