Ausência de intimação pessoal invalida leilão de imóvel

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A Vara Federal Cível e Criminal de Formosa (GO) anulou a venda de um imóvel realizada por um banco devido à ausência de prova de que o devedor foi devidamente informado sobre a penhora. A decisão considerou que a intimação pessoal é requisito obrigatório para a validade do procedimento de alienação do bem. Sem essa comprovação, todos os atos posteriores, incluindo o leilão, foram considerados inválidos.

No caso analisado, uma mulher financiou um imóvel, mas, devido a dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas parcelas. O banco, então, iniciou uma execução extrajudicial do bem, levando-o a leilão. Logo após, a devedora alegou que não foi devidamente intimada sobre a penhora, o que foi reconhecido pelo juiz.

Em sua defesa, o banco afirmou que o procedimento foi realizado de forma legal e que todas as etapas estavam de acordo com a legislação. Entretanto, o juiz destacou que o ônus de comprovar a intimação pessoal é do credor, que não apresentou provas nesse sentido.

O magistrado salientou que, conforme previsto no § 2º-A do artigo 27 da Lei 9.514/1997, a comunicação prévia ao devedor deve incluir informações sobre as datas, horários e locais do leilão, inclusive por e-mail, para garantir o exercício do direito de preferência. A falta dessa comunicação configura irregularidade no procedimento de alienação do bem.

Diante da ausência de prova da intimação, o juiz declarou que “a inércia do banco, nesse ponto, atrai a incidência do artigo 373, II, do CPC, impondo-lhe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. A ausência de prova inequívoca da intimação pessoal invalida o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e, por conseguinte, todos os atos posteriores, inclusive os leilões eventualmente realizados”.

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