Breve comentário da Súmula 436 do STJ

É cediço, dentro do que se convencionou chamar de Estado Democrático de Direito, que a obrigação tributária advém de uma relação jurídica. Outrora, como bem apresenta Hugo de Brito Machado, a obrigação tributária seria fruto de uma relação de poder, calcada no arbítrio e no confisco.

No que tange à relação jurídico-tributária, esta surge a partir da prática de um fato previsto na norma como capaz de produzi-la. Observada a natureza da relação tributária e o conteúdo dos seus princípios norteadores, em especial o princípio da legalidade, a norma em questão deve ser uma lei anterior à prática do fato. Do mesmo modo que não se pode apenar conduta não prevista em lei, não se pode tributar um fato que, anteriormente, não era previsto como tributável.

Este fato que conduz à gênese da relação tributária, a doutrina convencionou chamar de “fato gerador” da obrigação, também denominado “fato imponível”. Uma relação antes percebida pelo arbítrio/confisco, passa a ser percebida a partir da previsão de direitos e obrigações. No caso da relação tributária, o direito do fisco de perceber o tributo, no espectro dos ditames constitucionais e legais, e o dever do contribuinte de adimplir a obrigação tributária, seja ela uma obrigação de dar (obrigação principal) ou uma obrigação de fazer/não-fazer (obrigação acessória).
A distinção essencial, apresentada pelo saudoso Machado, entre obrigação tributária e crédito tributário, diz respeito ao fato de que, na primeira, o conteúdo da relação “ainda não é determinado e o seu sujeito passivo ainda não está formalmente identificado” (Curso de Direito Tributário, Ed. 2022, p. 125). O lançamento tributário, portanto, é o ato que perfectibiliza a relação tributária, conduzindo da existência da obrigação ao surgimento do crédito tributário. Este, por seu turno, já dotado das características da liquidez e exigibilidade.
A partir destes breves esclarecimentos, passemos, então, ao conteúdo da Súmula 436 do STJ.

Com a edição da Súmula 436 do STJ, ficou consignado que “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”. Notemos que há, portanto, nos tributos sujeitos à homologação, a dispensa de qualquer iniciativa adicional por parte do fisco. De modo que, a partir da entrega da declaração, e do respectivo pagamento, o fisco pode, por exemplo, inscrever em dívida ativa o débito e negar certidões negativas de débito.

Por Jonas Boamorte