DA POSSIBILIDADE DE AVERBAR INFORMAÇÕES AMBIENTAIS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial n. 1.857.098/MS, fixou entendimento sobre a “Transparência Ambiental Ativa”, que trata sobre o dever estatal de tornar públicas as informações ambientais.

O entendimento da Corte Superior foi tomado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), fixando-se as seguintes teses vinculantes:

Tese 1 – O direito de acesso à informação no direito ambiental brasileiro compreende:

i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa);

ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e

iii) o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a administração (transparência reativa);

Tese 2 – Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos:

i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar;

ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e

iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;

Tese 3 – O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;

Tese 4 – O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

Em seu voto, o Ministro Og Fernandes destacou que o direito de informação ambiental é formado de duas partes principais: o direito de as pessoas requisitarem informações ambientais ao Estado (transparência passiva) e o dever estatal de fornecer informações às pessoas (transparência ativa). Ato contínuo, explicou que, apesar de tradicionalmente o poder público se pautar na transparência passiva, a tendência atual é de ampliação da transparência ativa.

Nesse sentido, por meio desse entendimento, é possível averbar na matrícula dos imóveis informações ambientais. Inclusive, fixou definido que o Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações, ou seja, sequer é necessário ordem judicial nesse sentido.

Desse modo, pode-se concluir que o IAC n. 13 auxilia na resolução de questões importantes, especialmente o acesso às informações ambientais, que, por sua vez, é inerente às democracias e instrumento capaz de viabilizar o exercício da participação social em temas de cunho ambiental.

Larissa Quadros, Advogada Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico