Da necessidade de manutenção do Plano de Saúde do Trabalhador durante o afastamento para recebimento de benefícios previdenciários

A suspensão do contrato de trabalho refere-se a cessação temporária das atividades do empregado, na qual não há pagamento de salário e, em regra, não há contagem de tempo de serviço, salvo expressa disposição legal, como é o caso do serviço militar obrigatório.

A suspensão se dá nas seguintes hipóteses, conforme a CLT:

Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

Extrai-se dos artigos supramencionados que a suspensão do contrato de trabalho ocorre nos casos de recebimento de benefício por incapacidade, quais sejam: Auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (conhecida aposentadoria por invalidez).

As hipóteses de afastamento que resultam na suspensão do contrato de trabalho possuem o grande objetivo de oportunizar tempo suficiente para a recuperação do trabalhador, permanecendo o benefício por incapacidade ativo até que esta cesse. Assim, como se trata de um período de tratamento de saúde, mostra-se razoável e lógico que ocorra a manutenção do plano de saúde do trabalhador, afinal o contrato permanece, porém, suspenso durante este período.

Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 440: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.”

Seguindo essa linha, em 14.03.2023 a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez.

Ao determinar o restabelecimento do plano nos moldes anteriores à aposentadoria, o juiz de primeiro grau destacou o teor do art. 475 da CLT. O dispositivo determina que o afastamento do trabalho em razão de aposentadoria por invalidez implica a suspensão do contrato, sem, no entanto, romper o vínculo entre as partes. Com isso, suspendem-se as obrigações principais – prestação do trabalho e pagamento do salário – mas são preservadas as acessórias, como o plano de saúde.

Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor