Dr. Harrison Leite concede entrevista na Rádio São Gonçalo no programa pulo do gato, tratando sobre a lei dos táxis

A concessão de alvará de taxi pelo município, embora seja um ato relativamente simples, requer muita cautela. Isso porque a emissão do alvará assegura ao taxista a isenção de alguns impostos, tais como IPI, ICMS e IPVA.

A isenção desses tributos é fiscalizada pelos órgãos de controle com a mesma rigorosidade que ocorre com a saída dos recursos. Nesse sentido, todo cuidado deve ser tomado na concessão dos alvarás, pois tanto a União quanto o Estado fiscalizam o que o município concede, em razão da redução dos ingressos ou renúncia de receita.

Baseado nisso, estivemos no município de São Gonçalo dos Campos na rádio São Gonçalo 1410 AM, explicando as consequências da emissão de alvará sem critério e seus reflexos para os prefeitos e taxistas, tendo em vista a grande renúncia de receitas que pode gerar aos entes federados.

Nesse caso, preparamos um projeto de lei a ser enviado para Câmara regulamentando o serviço do taxista. Chamamos a atenção também aos prefeitos para os critérios que devem ser observados na concessão do alvará de taxi, pois as implicações econômicas (tributárias e fiscais) são grandes, inclusive caso se verifique ato ilícito descrito no artigo 10, inciso X, da Lei de Improbidade (Lei nº 14.230/21), em razão de configurar ato improbidade administrativa.

Mandado de Segurança em Matéria Tributária

Estamos a falar da ação/remédio constitucional chamado Mandado de Segurança, analisado, neste momento, a partir da feição atribuída pelo processo tributário.

O que é o Mandado de Segurança?

É uma garantia constitucional do cidadão contra o poder público.

É compreendido como instrumento de proteção do indivíduo (leia-se “indivíduo” em perspectiva amplo), contra eventual arbitrariedade do Estado.

“O Mandado de segurança é o processo do qual as pessoas podem dispor para obrigar o governo a fazer o que deve, e não faz, ou a não fazer o que faz, mas não deve”. (MACHADO, HUGO. Mandado de segurança em matéria tributária, p. 22)

O MS, na lição de Hugo de Brito, é , ao mesmo tempo, uma garantia e um instrumento processual, no caso do processo tributário, possibilitado ao contribuinte pelo ditame constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, em virtude de ilegalidade ou abuso de direito praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, como prevê o art. 5º, LXIX da CF/88.

Onde está previsto?

O MS surge no paraíso constitucional brasileiro, na Constituição de 1934, em seu art. 113, inciso 33.

Previsto, atualmente, no art. 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988.

Regulado pela Lei 12.016/2009.

Quais são os pressupostos para a impetração do MS pelo contribuinte?

  1. a) direito líquido e certo (seja individual ou coletivo);
  2. b) lesado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica;
  3. c) não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data” (natureza subsidiária).

No caso de ato lesivo consumado, estamos a tratar do MS repressivo, com caráter de tutela repressiva.

No caso de ameaça de ato lesivo, estamos a tratar do MS preventivo, com caráter de tutela inibitória.

Restrições ao MS como instrumento processual para defesa do contribuinte

Não será concedida medida liminar que tenha como objeto (Art. 7º, § 2º da Lei 12.016/2009:

  • Compensação de créditos tributários;
  • Entrega de mercadorias provenientes do exterior
  • Reclassificação ou equiparação de servidores públicos
  • Concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza

Obs: Tais restrições, previstas no art. 7º, § 2º da Lei 12.016/2009, foram declarados inconstitucionais pelo STF na ADIN 4296.

 

EM RESUMO

Temos que, o mandado de segurança protege:

1) direito líquido e certo;

2) não amparado por habeas-corpus” ou habeas data”;

3) em virtude de ilegalidade ou abuso de direito;

4) praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica;

5) no exercício de atribuições do Poder Público.

 

É importante observar que, o mandado de segurança é um instrumento processual possuidor de um regime específico, mais célere. De modo que, tal regime não permite dilação probatória (produção de prova em juízo), sendo necessária a apresentação de prova pré-constituída.

Ou seja, pressupõe-se, para o deferimento do MS, que não há controvérsia fática quanto à matéria discutida.

No que diz respeito à controvérsia quanto à matéria jurídica, esta não impede a concessão do mandado de segurança, como dispõe a Súmula 625 do STF.

No que tange à sua conformação infraconstitucional, o MS é disciplinado/regulado pela Lei 12.016/2009.

As partes no processo de MS são o impetrante, pessoa que pleiteia o direito líquido e certo e a pessoa jurídica da qual faz parte a autoridade coatora. Como leciona, Mitidiero e Marinoni, “a autoridade coatora não é parte, mas mera fonte de prova” (MARINONI;MITIDIERO;SARLET. Curso de Direito Constitucional).

No que diz respeito à tempestividade, em contraposição às ações ordinárias (declaratória ou anulatória), o prazo é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado.

Especificamente, no que diz respeito ao mandado de segurança em matéria tributária, outrora o CPC de 1939, em seu art. 320, vedava o uso do MS contra exigência de tributo.

Atualmente, resta pacífico na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade se valer do MS para impugnar o lançamento tributário quando verificada ilegalidade ou abuso de direito por autoridade administrativa.

CTN, 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

IV – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

O MS, portanto, na lição de Hugo de Brito Machado, funciona como uma espécie de instrumento para o controle do lançamento tributário, e, de forma mais ampla, como instrumento de controle de validade jurídica da tributação e como instrumento de controle de constitucionalidade das leis tributárias.

Para o advogado tributarista, é fundamental observar as distinções existentes entre o MS e as ações ordinárias (anulatória ou declaratória), haja vista as particularidades de cada uma, especialmente no que tange aos prazos, recursos cabíveis, competência do órgão jurisdicional e, fundamentalmente, à natureza da prestação jurisdicional perseguida.

Jonas Boamorte. Assessor Acadêmico. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC). Com foco de atuação na área de Direito Tributário