O BPC como garantia da preservação do mínimo existencial

O benefício de prestação continuada (BPC) tem fundamento constitucional e está previsto na Lei 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Trata-se, portanto, de prestação fornecida pelo Estado no âmbito da assistência social, abarcando pessoas que não dispõem de recursos econômicos para a manutenção do mínimo existencial. Embora não seja um benefício previdenciário, é também operacionalizado pelo INSS.

Com efeito, o BPC garante um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir formas de se sustentarem por si próprios ou por sua família. Por idoso entenda-se as pessoas a partir de 65 anos; e por deficiente, aquela que sofre com impedimento físico, intelectual ou sensorial que produza efeitos por no mínimo dois anos, e que seja capaz de obstruir a sua plena participação em igualdade de condições na sociedade.

A concessão do BPC está diretamente relacionada à hipossuficiência econômica do postulante. Neste sentido, a Lei contempla como beneficiários aqueles cujo cálculo da renda per capita (soma da renda mensal do grupo familiar dividida pelo número de membros) seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, havendo alguns casos em que esse limite poderá ser ampliado, quando então serão avaliados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade.

Ainda, do ponto de vista prático, importa destacar que o BPC: 1) apresenta caráter personalíssimo, o que significa dizer que não gera direito a pensão por morte; 2) não garante ao beneficiário décimo-terceiro salário, tal como ocorre com os benefícios previdenciários; 3) em regra, não pode ser acumulado com qualquer outro benefício; e 4) em razão da sua natureza assistencial, é concedido independentemente de contribuição.

Em que pese os requisitos que autorizam a concessão do BPC sejam de fácil entendimento, por vezes a ausência de domínio de peculiaridades normativas e práticas concretas implicará na denegação administrativa do pedido, sendo certo que determinadas cautelas e providências devem ser tomadas antes mesmo de ser dada a entrada no requerimento. E mais, frequentemente a via administrativa não será suficiente para a obtenção do benefício, o que demandará a intervenção do Poder Judiciário.

De toda sorte, a experiência tem revelado que a atuação de um advogado especialista é essencial para a preparação de todo o processo, tanto na via administrativa quanto na via judicial, de modo a garantir a correta aplicação do direito em prol do beneficiário.

Ramon Pantoja, Advogado com atuação em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. Atuação judicial e extrajudicial em processos previdenciários.