DA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS – DIFAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

A complexidade do ICMS é digna de nota. Não há outro tributo com tamanha peculiaridade e filigrana como este, ainda mais pelas suas múltiplas incidências.

No caso do ICMS incidente sobre o serviço de transporte, existem ainda mais minúcias. Quando os pontos inicial e final do trajeto estiverem em Estados diferentes, a prestação do serviço de transporte será interestadual. Por outro lado, quando esses pontos se localizarem dentro do mesmo Estado, a prestação do serviço de transporte será caracterizada como interna.

Essa distinção é fundamental para a definição da alíquota a ser aplicada no cálculo devido na prestação do serviço de transporte, eis que, se for interna, deve ser aplicada a alíquota interna do Estado. E, se for interestadual, deverá ser aplicada a alíquota de 7% ou 12%, em função da região em que estiver localizado o destinatário.

No entanto, quando a operação é interestadual, surge dúvida ainda quanto ao pagamento do ICMS – Diferencial de Alíquota, ou DIFAL, cobrado dos destinatários da mercadoria ou do serviço, nos termos no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal.

No caso do Estado da Bahia, o artigo 12-A da Lei n. 7.014/96 prevê a exigência do ICMS – DIFAL nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, in verbis:

Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que o ICMS – DIFAL somente é exigido nas operações relacionadas à aquisição interestadual de mercadorias para fins de comercialização, nada dispondo sobre a prestação de serviços.

Sendo assim, considerando que o Direito Tributário é regido pelo princípio da legalidade estrita e que a legislação do Estado da Bahia é silenciosa quanto à incidência do ICMS – DIFAL na prestação dos serviços de transporte, tem-se que, em regra, essa diferença de imposto não é devida para a Bahia.

Harrison Leite, Advogado e Doutor em Direito Tributário