Custeio de Piso Nacional da Enfermagem e suas implicações no Sistema de Saúde

A problemática envolvendo o piso nacional da enfermagem, que aflige o setor de saúde como uma bomba-relógio, continua sem solução plausível. As medidas legislativas adotadas para retirar os entraves constitucionais à aplicação da Lei 14.434/2022 não sanaram os seus principais problemas.

O ilusionismo orçamentário que se seguiu, visando superar os problemas de custeio que deram causa à suspensão liminar da lei pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), não afastou o temor de que faltarão recursos para cobrir um aumento de custos com salários, hoje estimados na cifra de R$ 16 bilhões anuais.

A angústia – compartilhada principalmente por municípios, Santas Casas e instituições privadas da saúde, com ou sem fins lucrativos – é de que a adoção do piso leve a um colapso dos orçamentos públicos, dispensas de colaboradores em massa e ao fechamento de diversos estabelecimentos de saúde.

A EC 127/22, promulgada em 22/12/2022, não mitigou o imbróglio do custeio ao direcionar para tal fim recursos do superávit financeiro de fundos públicos e do Fundo Social do Pré-Sal. Nessa perspectiva, consoante expressou em nota pública a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), os superávits dos fundos são incertos, o que afasta qualquer garantia para do financiamento, enquanto o pagamento do piso deverá ser feito com ou sem superávit.

Lado outro, como nenhum recurso novo foi efetivamente criado pela emenda, eventual uso de saldos desses fundos amplia automaticamente os gastos públicos em um orçamento que sabidamente não tem espaço para gastos adicionais e nem previsão de pagamentos de aumentos salariais nos valores exigidos pela lei do piso.

A existência desses saldos é meramente contábil e seu uso precisa estar autorizado por um orçamento super apertado. Não à toa que os recursos de muitos desses fundos vêm se acumulando e foram recentemente usados apenas como forma de abater dívida pública.

O governo recentemente criou um grupo de trabalho para pensar em uma possível regulamentação, mas os milhares de prestadores de serviços que hoje atendem o SUS, como hospitais filantrópicos e clínicas privadas de diálise, e que eventualmente se beneficiariam desses recursos, ainda não foram chamados para a discussão.

Entre as instituições privadas, os temores em relação ao impacto financeiro do piso também não foram dissipados. Em que pese haver na PEC a previsão de repasse de parte desses recursos para entidades privadas filantrópicas, não há hoje mecanismos que assegurem esse repasse de forma institucional. Sua efetivação ainda dependerá da ação discricionária de gestores públicos que precisam desses recursos para atender a outras demandas prementes da saúde.

Além disso, a solução proposta pela EC 127/22 alcança apenas o SUS e os estabelecimentos que direcionam, no mínimo, 60% de sua atividade ao SUS. Não existe, até o momento, a indicação de fontes de recursos ou compensações para os estabelecimentos de saúde privada com fins lucrativos, em sua maioria de pequeno ou médio porte.

Vale lembrar que boa parte desse custo será pago pelos beneficiários de planos de saúde através do aumento de suas mensalidades, com alguns tendo que voltar ao sistema público, onerando o SUS.

Sob esse prisma, entidades representativas do setor privado de saúde reivindicam que, caso a lei prevaleça, apesar de suas inconstitucionalidades, é necessário que existam garantias efetivas de custeio não só para o setor público, mas também para o privado, de forma que se possa viabilizar o pagamento do piso nacional da enfermagem sem fadar o setor a mergulhar em uma crise financeira e operacional.

O certo é que as medidas adotadas até o momento não são capazes de assegurar que o setor de saúde possa fazer frente ao aumento bilionário do custo do piso nacional da enfermagem sem ajustes em seu quadro de pessoal e sem afetar a qualidade dos serviços, sendo imperiosa a busca de alternativas palpáveis que viabilizem a tão merecida valorização da categoria dos enfermeiros, mas sem massacrar a sustentabilidade do sistema geral de saúde.

 

João Dantas – Advogado na Harrison Leite Advogados Associados e Assessor Jurídico do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável Litoral Sul (CDS-LS) e Secretaria de Saúde do Município de Itabuna/BA. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Luiz Flávio Gomes (LFG). Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação PROFNIT/UESC. Pós-graduando em Licitações e Contratos Administrativos pelo CERS.