NOVA LEI DE LICITAÇÕES: UNIÃO PUBLICA REGULAMENTO SOBRE ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA TR DIGITAL

No último dia 25/11/2022 foi publicada pela União a Instrução Normativa CGNOR/ME Nº 81, a qual versa sobre a elaboração do Termo de Referência – TR e sobre o Sistema TR digital, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A regulamentação sistematiza o fluxo de elaboração dos Termos de Referência pela União, trazendo as diretrizes gerais para sua formalização e os parâmetros e elementos descritivos que deverão ser registrados no Sistema TR Digital, sendo eles:

I.                  Definição do objeto, incluídos: sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato, possibilidade de sua prorrogação, especificação do bem ou serviço, locais de entrega e condições da garantia exigida;

II.                Fundamentação da contratação;

III.             Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IV.             Requisitos da contratação;

V.                Modelo de execução do objeto;

VI.             Modelo de gestão do contrato;

VII.          Critérios de medição e pagamento;

VIII.        Forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021;

IX.             Estimativa do valor da contratação; e

X.                Adequação orçamentária, quando não se tratar de Sistema de Registro de Preços.

A instrução normativa trata, ainda, das exceções à elaboração do Termo de Referência, o qual fica dispensado na hipótese do art. 75, III, da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Como regra de transição e até a completa disponibilização do Sistema TR digital, os órgãos ou entidades poderão utilizar outra ferramenta eletrônica para a elaboração do TR, desde que, ao final, seja apensado aos autos de contratação no sistema informatizado de controle e movimentação de processos administrativos eletrônico oficial. A norma está em vigor desde o dia 01/12/2022.

João Dantas – Advogado na Harrison Leite Advogados Associados. Assessor Jurídico Municipal e Consórcios Públicos. Pós-graduado em Direito Tributário pela LFG. Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva. Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia (PROFNIT/UESC).