PORTARIA DO MTP/MS AMPLIA LISTA DE DOENÇAS ISENTAS DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.

A Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho e Previdência e Ministério da Saúde, nº 22, publicada em 01/09/2022, ampliou a lista de doenças que dispensam a carência para recebimento de Benefícios por Incapacidade.

                Os Benefícios por Incapacidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são concedidos aos segurados que possuem alguma enfermidade e em razão dela tornam-se impossibilitados de exercer suas atividades laborais habituais. A Lei de Benefícios (8.213/91) estabelece requisitos, entre eles, o número mínimo de 12(doze) contribuições ao INSS, também chamado de Período de Carência. No entanto, existem algumas doenças, que dispensam essa exigência.

Com a entrada em vigor da Portaria, no dia 03/09/2022, os segurados acometidos de tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença Paget, síndrome da deficiência imunológica adquirida(AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave ,esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico, ficarão isentos do cumprimento de carência. Vale destacar que a isenção ocorre apenas se a doença tiver início após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

Lembrando que, conforme decidido pela TNU, no Tema 220 “a lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”.

Pedro Reis, Advogado Especializado em Direito Previdenciário e Penal Econômico

Empresa em Recuperação Judicial consegue suspensão de execução trabalhista.

A decisão de suspensão de atos executórios realizados por vara trabalhista em face de empresa com pedido de recuperação judicial deferido se perpetrou em sede de liminar concedida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Martins

Há de se atentar que no caso em comento a empresa teve deferido o pedido de recuperação judicial pela vara cível, com determinação de suspensão das ações e execuções movidas contra ela, e mesmo assim a vara trabalhista inobservou a referida decisão e determinou o andamento de uma execução oriunda de uma reclamação trabalhista.

Nessa senda, percebe-se claramente que a decisão liminar se deu em meio a um conflito de competência entre a vara trabalhista e a vara cível, esta última responsável pelo processamento da recuperação judicial da empresa.

A empresa nesse conflito de competência perante o STJ se amparou no entendimento de que cabe única e exclusivamente ao juízo universal da recuperação tomar qualquer decisão que afete o patrimônio da empresa.

E foi nessa mesma linha a decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, que em resumo deixou claro que qualquer ato que envolva empresas falidas/recuperação judicial, tanto na vigência da antiga Lei de Falências ou da nova, deve ser realizado pelo juízo universal.

Assim, essa suspensão da execução em que pese o seu caráter provisório, enquanto não sai a decisão definitiva desse conflito de competência, traz uma esperança para as empresas que se encontram em meio a uma recuperação judicial e ao mesmo tempo envoltas por inúmeras execuções trabalhistas, onde as respectivas varas trabalhistas se utilizam de todos os meios para proceder com a constrição do patrimônio das empresas, inobservando de forma patente a Lei de Falências/Recuperação Judicial, e dificultando o próprio êxito da recuperação judicial.

Referente ao processo – CC 189835 (Superior Tribunal de Justiça)

Luiz Castro