Contratação Direta por Dispensa em função do valor na nova Lei 14.133/2021 sob o olhar do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA

Inicialmente, cumpre salientar a nova lei, publicada no dia 01 de abril do presente exercício, tem vigência imediata, contudo, sua aplicação não é obrigatória antes do transcurso do prazo de dois anos previsto para a revogação total da Lei nº8.666/93.

Assim, nos próximos dois anos, cabe à Administração a opção pela nova lei ou antiga. Desse modo, acaso o Município manifeste o desejo de aplicar as disposições contidas na nova legislação, pode fazê-lo imediatamente, conforme se depreende nos arts. 191 e 194 da Lei nº 14.133/2021. Este o entendimento já adotado pelo nosso TCM.

Destaca-se o dever da Administração Pública em indicar no edital de licitação, no aviso ou no instrumento de contratação qual legislação será adotada (se a 8.666 ou 14.133) e uma vez escolhida, deverá ser seguida exclusivamente, sem a possibilidade de mesclar um e outro normativo.

No que atine à dispensa em função do valor, o legislador elencou como dispensável para licitação os casos de compra de qualquer tipo de produto ou serviço até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e obras ou serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais). Outra relevante inovação trazida pela Lei 14.133/2021 é a hipótese de dispensa por baixo valor especificamente para “serviços de manutenção de veículos automotores”.

É importante observar que estes valores serão apurados por exercício financeiro e pela natureza do objeto. Logo, deve ser levado em consideração tudo que for gasto em uma unidade gestora no mesmo exercício financeiro (período compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro), diante de objetos de mesma natureza, ou seja, pertencentes ao mesmo ramo de atividade (art.75, § 1º, II).

Tais contratações realizadas por baixo valor serão preferencialmente precedidas de divulgação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de três dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa (art. 75, § 3º).

Outro ponto que o Administrador Público deve ficar atento é quanto aos gastos mediante dispensa de licitação e agir sempre com muita cautela! A contratação direta permanece como exceção na nova Lei, devendo, portanto, ser planejada com estimativas, a fim de que o somatório dos valores contratados não ultrapasse o limite da dispensa, de modo a evitar o fracionamento, o que é totalmente vedado pela norma geral e pelos Tribunais de Controle.

Adotando este entendimento, desde que preenchidas todas as condições previstas no novo ordenamento, para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, especificamente no que se refere aos requisitos do art. 72, da Lei 14.133/21 e a hipótese de exceção do dever de licitar trazida pelo art. 75, inciso II c/c §2º da referida lei, cabível promover a contratação direta com base na nova lei e conforme o entendimento do TCM-BA.

Não obstante, em razão do interesse público, a contratação direta deve ser motivada e chancelada pela Procuradoria, de modo que todas as dispensas em razão do valor, sejam fundamentadas pela nova normativa, para fins de controle do limite de gastos com objetos de mesma natureza ao longo do exercício, e o limite definido para dispensa.