Municípios têm até o mês de julho de 2021 para a efetiva cobrança da Taxa de Lixo

Segundo o novo marco legal do saneamento, os Municípios têm até o mês de julho de 2021 para a efetiva cobrança da Taxa de Lixo ou, se for o caso, da Tarifa de Lixo, em hipóteses bem específicas. Isso porque o § 2º do art. 35 da Lei n. 14.026/20, de 15 de julho de 2020, deu o prazo de 12 (doze) meses para essa implantação, sob pena de a omissão resultar em renúncia de receita, com violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e aplicação de suas consequências legais.

O prazo está se vencendo e poucos municípios atentaram para a importância da aludida medida.

Não se nega que o momento é inoportuno para a criação de novos tributos. Igualmente, que há clara rejeição social na instituição e cobrança de tributos, para além do fato de que há cobranças às vezes muito injustas. No entanto, o caso da Taxa de Lixo é revestido de peculiaridades, e porque não dizer, de verdadeira justiça fiscal.

Para compreender, é necessário lembrar que a taxa pela prestação de serviço público pode ser cobrada quando há um serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte pelo Estado ou posto a sua disposição (art. 145, II da CF/88). No caso, inegável que a coleta de lixo feita pelo Município é serviço específico, de sorte que só paga quem o tem, o que foi reconhecido pelo STF nos termos da Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”

Imagine quão difícil e custoso seria cada pessoa, natural ou jurídica, retirar o seu lixo diário e levá-lo até um lugar para o devido tratamento. Imagine, ainda, um empresário, que produz dezenas de quilos de lixo, ter de arcar com o custo de dar uma destinação final adequada ao resíduo que produz. Agora, no lugar de isso acontecer, alguém o faz e, por esta prestação de serviço, tem o direito de ser remunerado.

Até então, dada a existência de pouca atenção ao destino do lixo, quem presta esse serviço, os Municípios, geralmente não cobram a respectiva taxa porque não dão a devida atenção no destino adequado dos resíduos coletados. No entanto, com a nova obrigatoriedade imposta pela lei, no sentido de que os lixões devem ser extintos, necessariamente a postura municipal deve ser modificada, o que vai encarecer o preço do serviço de sorte a justificar a criação do aludido tributo.

Portanto, não há desculpas para a omissão do Poder Público em cobrar aludido tributo. Até porque, um grande empecilho, que é a eficiência na sua cobrança, foi agora afastado pela nova lei ao permitir que a cobrança da Taxa de Lixo possa ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, a exemplo dos serviços de água (na Bahia, a EMBASA), ou de energia (na Bahia, a COELBA), desde que haja a anuência das prestadoras de serviço. Nessa linha, a Taxa de Lixo entra no mesmo grau de eficiência da CIP (Contribuição de iluminação Pública), em virtude deste tributo também ser cobrado na conta de energia.

Uma lei justa, que cobra mais de quem produz mais lixo, menos de quem produz menos lixo e nada de quem não pode pagar nada, é medida que se impõe, nos termos do novo marco regulatório do saneamento básico, sob pena de haver improbidade administrativa por parte do gestor que não agir eficientemente na cobrança dos tributos.