Concorrência desleal e a contemporaneidade dos pedidos de registros de marca.

A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que trata da Propriedade Industrial no Brasil em seu artigo 195 define como crime de concorrência desleal quem adota a conduta de usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou, ainda, vender ou expor produto com esses sinais.

Analisando o tratamento dispensado pela legislação sobre marca, a lei da Propriedade Industrial a define em seu artigo 122 como “sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”. Ressalte-se que para existir o direito de exploração exclusiva sobre o signo de distinção (marca) é necessário seu registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A marca diferencia produtos e serviços semelhantes ou afins, de modo que o consumidor saiba exatamente distinguir o que está comprando ou contratando, sem que haja confusão.

Em 28 de janeiro de 2021 uma decisão judicial chamou a atenção pela disputa sobre o uso de uma expressão por duas marcas diferentes. A renomada Chef de cozinha Bela Gil, detentora das marcas “Bela Cozinha” e “Bela Gil”, acusou a empresa Comercial Faju LTDA de adotar práticas de concorrência desleal ao utilizar o nome “Bela” associado a um produto que faz referência a gastronomia, pois a empresa comercializa a goma de tapioca “Bela Chef” e segundo Bela Gil a empresa estaria buscando associar a imagem e o sucesso obtido por ela ao produto comercializado, visando confundir os consumidores que entenderiam que o produto tem ligação com a Chef.

Embora reconhecendo que a proteção da marca tem como prioridade a repressão a concorrência desleal, a Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação utilizado pela Chef, mantendo por ora os efeitos da sentença de 1º grau, que reconheceu que quando do registro da marca da tapioca o programa de Bela Gil ainda não possuía relevância e notoriedade capaz de fazer com que os consumidores associassem a marca da tapioca ao nome dela, tendo em vista ainda a “contemporaneidade dos pedidos de registros de marca de ambas as partes”

Sendo ainda consideradas marcas distintas, fica ressaltada a impossibilidade da apropriação da palavra “bela” por parte da autora da ação, por ser palavra de uso comum na língua portuguesa. A sentença ainda reconheceu que o símbolo do chapéu de chefe na marca da tapioca também não é considerado como ação censurável, pois simboliza a profissão de chef que, segundo o Juízo da primeira instância, apenas identifica uma profissão ligada a gastronomia.

Assim, por ora, visto que o mérito da apelação não foi julgado, não se verificou a prática de concorrência desleal ou qualquer tipo de ação fraudulenta por parte dos detentores da marca da tapioca, tendo em vista que para além da contemporaneidade do registro das marcas, a distintividade entre elas não tem o poder de confundir o consumidor comum, induzindo a erro e criando vantagem indevida para a empresa acionada, não sendo vislumbrado a existência de conduta censurável ou má-fé. Por enquanto, coexistirão as marcas, pois quando do depósito uma não houve influência ou mesmo interferência no registro da outra, de modo que guardam entre si a distintividade necessária a guiar seus consumidores.