COBRANÇA DE ISS FABRICANTE DE SOFTWARE

FABRICANTE DE SOFTWARE DEVE PAGAR ISS NO MUNICÍPIO ONDE FICA A SEDE, DIZ TJ-SC

Nos casos em que a prestação do serviço é feita principalmente na matriz da empresa e não em filiais, o município onde está a sede pode recolher ISS. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar improcedente ação de uma empresa sediada em Criciúma que buscava autorização para emitir notas fiscais como “tributação fora do município”.

A empresa, uma locadora de software, dizia que a partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, o ISS deve ser recolhido nos municípios tomadores dos serviços, e não na cidade onde está a sede da empresa.

Para o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, as exceções da Lei Complementar não se enquadram nesse caso. Segundo ele, a produção dos software, atividade principal da empresa, acontece na sede, em Criciúma, “restando aos estabelecimentos tomadores apenas o uso dessa atividade prestada”.

Desta forma, o desembargador seguiu o precedente do Superior Tribunal de Justiça e reconheceu a competência do município de Criciúma para o recolhimento do tributo, em obediência à regra geral que determina a competência tributária ativa da municipalidade do estabelecimento prestador.

Via reflexa Por unanimidade e na mesma sessão, a turma julgou outras cinco ações de consignação em pagamento nas quais municípios pediam o direito de recolher o ISS referente a serviços contratados em seus territórios. Também foi reconhecida a competência ativa de Criciúma para arrecadação do tributo incidente nas atividades prestadas em locais onde a empresa possui filiais.

O relator entendeu que tais unidades servem apenas como escritórios comerciais ou de apoio, sem capacidade para o desenvolvimento do software personalizado e sua cessão de uso, treinamento dos usuários e manutenção dos sistemas tecnológicos cedidos, requisitos necessários para o reconhecimento da competência tributária.

Fonte: Conjur Processo nº 0301096-15.2016.8.24.0020

COBRANÇA DE IPVA DO CONTRIBUINTE

ESTADO NÃO PODE COBRAR IPVA DE CONTRIBUINTE QUE PAGA O IMPOSTO EM OUTRO ESTADO

Um estado não pode cobrar IPVA de contribuinte que já paga o imposto em outro estado. Por isso 7ª Turma do Colégio Recursal de São Paulo manteve sentença que anulou cobrança feita pela Fazenda do estado de valor sobre carro já registrado em Goiás.

A cobrança foi feita pela Fazenda de São Paulo durante a chamada operação “de olho na placa”, para inibir uma suposta fraude por parte dos contribuintes. Segundo a Fazenda Pública, inúmeros residentes no estado de São Paulo estariam registrando seus veículos em outros estados, com o objetivo de recolher o IPVA com alíquota menor.

No caso, o contribuinte tinha residência tanto em São Paulo quanto em Goiás. Mesmo já tendo pagado o IPVA em Goiás, a Fazenda paulista decidiu cobrar novamente o IPVA.

Representando o contribuinte, o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, ajuizou ação anulatória de débito fiscal com indenização por danos morais. Na peça, Fauvel explicou que o tributo não poderia ter sido cobrado por SP, visto que deveria ter sido cobrado no domicílio no qual o carro está registrado.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e a cobrança anulada. Segundo a sentença, o contribuinte comprovou que possui domicílio nos dois estados, inclusive atuando como médico e professor em Goiás. O dano moral, no entanto, foi negado. Isto porque, segundo a decisão, o autor criou situação dúbia em face da Administração Tributária.

A Fazenda Pública ainda recorreu da sentença, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a anulação da cobrança. Segundo o acórdão, o IPVA é devido ao estado em que o proprietário do automotor possui domicílio ou residência.

“No caso dos autos, o recorrido comprovou que possui domicílio também em Goiânia, onde exerce sua profissão de médico e onde também leciona na Universidade, conforme juntou aos autos documentos, onde recolheu o IPVA de forma regular, portanto”, concluiu o acórdão.

Para Augusto Fauvel de Moraes a decisão foi correta, pois o contribuinte estava sendo cobrado por dois tributos em razão do mesmo fato gerador.

Fonte: Conjur Processo nº 1034398-35.2016.8.26.0053

Alteração do conceito de despesas de pessoal pelo TCM/BA: quem ganha e quem perde.

Bem recebida por diversas pessoas que trabalham na gestão pública, a decisão do TCM/BA, que retirou os programas federais do cálculo do índice de gasto com pessoal, merece análise mais detida, a fim de que não haja apenas comemorações.

A decisão, como se perceberá, acabou por alterar o conceito de gastos com pessoal dado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). É certo que a lei não tem a função primeira de criar definições de institutos jurídicos. Essa missão compete geralmente à doutrina. Mas quando a lei elabora um conceito, encerra a vontade do legislador, numa verdadeira interpretação autêntica, de modo que os órgãos administrativos de julgamento não podem dele se desvencilhar.

Mas não foi o que aconteceu com a definição de gastos com pessoal dada pelo art. 18 da LRF. Nesse artigo, despesas com pessoal compreende “o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência”. Portanto, nada mais, nada menos do que esses elementos podem fazer parte do conceito de gastos com pessoal.

Essa definição é importante, dado que, ao trazer novos parâmetros de despesa no início do século XXI, a LRF tornou-se verdadeiro marco para o saneamento das contas fiscais da federação. Diversos municípios com índices de pessoal elevado, beirando os 80% de sua receita, tiveram de tomar medidas drásticas para esse fim, tendo em vista que o elevado comprometimento com gastos de pessoal impede o crescimento econômico de qualquer nação.

A rigidez no trato com despesa de pessoal passou a ser tão elevada, que a Constituição Federal, no seu art. 169, § 4º., determinou, como última medida para alcance do limite de gastos, a exoneração de servidores estáveis. Isto mesmo: servidores estáveis.

Como se sabe, a elevação desses gastos se dá, em alguns casos, em virtude de irregularidades de gestão, legislações mal formuladas, planos de carreira incompatíveis com a realidade econômica do Município, desvios de funções, acréscimos e gratificações sem previsão legal, estabilidades econômicas sem a observância dos requisitos, acumulações indevidas, empreguismos, contratações irregulares, elevado número de cargos comissionados, contratações para compromissos assumidos, tudo que uma auditoria em folha poderia revelar, mas que não é feita por conta de desgastes

não suportados em tempos de extrema fragilidade dos gestores públicos ao imporem uma gestão austera.

Por óbvio que há problemas de outra ordem, como crise financeira nacional, diminuição das transferências aos municípios, repasses insuficientes dos governos federal e estadual para o cumprimento dos programas federais e estaduais, dificuldade de elevação de receita própria, revisão geral anual dos servidores, assunção pelo município de atribuições dos Estados e da União, dentre outras.

Mas nada pode justificar a manutenção dos gastos de pessoal nos patamares em que se encontram, mormente no âmbito federal, em que a receita arrecadada não é sequer suficiente para os seus gastos primários, aí incluindo a folha de pagamento.

A incidência de todos esses eventos no dia a dia dos municípios fez com que diversos gestores assumissem o mandato em 2017 com despesas de pessoal acima dos dois limites previstos na LRF: o limite prudencial (51,3% da Receita Corrente Líquida – RCL) e o limite total (54% da RCL).

Acima do limite prudencial, o município já fica vedado de conceder aumento, vantagem, hora-extra, criação de cargos e até convocar aprovados em concurso público. Acima do limite total, as contas são rejeitadas, há prática de ato de improbidade e aplicação de multas, além da impossibilidade de os mesmos celebrarem convênios.

Diante dessa realidade, o TCM/BA já vinha flexibilizando a rejeição de contas, tolerando um índice de pessoal de até 60% da RCL. Agora, foi além: excluiu do cálculo as despesas na manutenção de programas que importem na contratação de servidores e gastos com pessoal, cujo valor da remuneração seja transferido pelos governos estadual ou federal.

Não se entrará no mérito da decisão, mas apenas nas suas consequências.

Ela chega em um bom momento para o Executivo municipal, dado que estava difícil, senão impossível, gerir as contas públicas sem as mesmas serem rejeitadas, por conta do índice de pessoal.

Mas essa flexibilização em nada melhora as contas dos Municípios e o crescimento do país. Daí que, embora os gestores agradeçam, temos que as futuras gerações não agradecerão.

É que, ao final e ao cabo, as medidas de controle de despesa com pessoal não são efetivamente tomadas e o país continua gastando a maior parte da sua receita em despesas dessa natureza.

No ponto, há um princípio de justiça intergeracional malferido. É que a geração atual, ao não restringir os gastos de pessoal, o faz a um custo de elevado endividamento do Estado e de ausência de investimento em infraestrutura, educação, saúde e outras áreas carentes. Ao não sofrer o ônus de limitar as suas despesas, impõe-se às gerações futuras encargos maiores que os atuais e limites na sua qualidade de vida, além de incerteza sobre a extensão da proteção que o Estado lhes dará.

Como já se decidiu em Portugal em tempos de crise, “a solidariedade entre os que estão vivos não pode ser vivida de forma a excluir a solidariedade para com o futuro”.

Receamos que sem freio efetivo nessas despesas, a capacidade de investimento continue a diminuir, e o Brasil demore mais ainda a reencontrar a rota do crescimento.