TRF2 AUTORIZA REABERTURA DE PROCESSO

TRF3 autoriza reabertura de processo encerrado para adesão a Refis

Tribunal aceitou reabertura após a parcela discutida na ação ser considerada inconstitucional pelo STF Uma seguradora conseguiu, no TRF3, o direito de reabrir um processo após ter desistido da causa para ingressar em um programa de parcelamento de débitos. A empresa pleiteava judicialmente a não incidência da Cofins sobre seu faturamento, mas seis meses após renunciar à instância judicial para aderir ao Refis o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a incidência do tributo sobre a parcela em discussão. O acórdão do caso, julgado pela 2ª Seção, foi publicado no mês de junho. A HDI, autora da ação, ingressou em 1999 com um mandado de segurança pleiteando a não incidência da Cofins, com base na então recém-promulgada Lei nº 9.718/1998. A norma, em seu artigo 3º, definia como necessária a cobrança do PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita bruta da pessoa jurídica. A empresa, entretanto, considerava que seu faturamento, que abrange a cobertura de riscos a terceiros, não seria uma remuneração por um serviço, mas sim uma “mera compensação econômica da assunção de eventuais pagamentos de indenizações”, atividade que considera incapaz de compor a base de cálculo do tributo.

Apesar da chance de vitoria no caso – havia uma decisão garantindo o afastamento da cobrança – a companhia optou pela desistência da ação judicial, condição necessária para sua adesão a um programa de parcelamento de débitos, de acordo com o §1º do artigo 21 da Medida Provisória nº 66/2002. O processo, já com a renúncia da empresa, foi finalizado maio de 2005.

De acordo com o sócio do contencioso tributário do Velloza Advogados e responsável pelo caso, Leonardo Augusto Andrade, com a renúncia a ação transitou em julgado. O efeito prático da opção é similar à derrota na esfera judicial.

“Até aí a contribuinte aceitava este ônus”, argumentou Andrade, “porque se vislumbrava o benefício desse parcelamento de débitos. Além do mais, a jurisprudência à época dos tribunais era contrária à tese da empresa”.

Em novembro de 2005, seis meses após a decisão transitar em julgado, o STF considerou inconstitucional o artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 390.840. Segundo o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, a redação não se harmoniza com os preceitos constitucionais. “Fez-se incluir no conceito de receita bruta todo e qualquer aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva ser levada em conta sob o ângulo contábil”, afirmou em seu voto.

Como considera que o único motivo da desistência não foi o mérito da questão, e sim uma condição para o parcelamento destas mesmas dívidas no Refis, a seguradora retornou ao TRF3 com um pedido de ação rescisória em 2007, pedindo a reabertura do processo considerado encerrado.

Em 2009, em primeira análise, o próprio Tribunal indeferiu o pedido, por entender que a via escolhida pela empresa para solucionar a disputa era inadequada. O caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em novembro de 2016 obrigou o TRF a analisar a ação da contribuinte.

O julgamento do mérito pelo TRF ocorreu em março de 2018. Por unanimidade de votos determinou-se a reabertura do processo. Segundo a relatora do caso, desembargadora Cecília

Marcondes, pode se considerar como devida a desconsideração do trânsito em julgado, devendo o processo retornar do ponto onde estava no momento da renúncia.

Ineditismo

De acordo com Leonardo Andrade, não há casos similares a este na jurisprudência. Os autos, retornando para análise na mesma 4ª Turma onde se encontrava no momento do pedido de renúncia, devem contar com um desfecho positivo para a empresa, pois deverá ser levada em consideração a decisão do STF.

O julgamento ainda não está concluído: há embargos da própria empresa aguardando análise, que discutem os honorários definidos pela relatora em seu voto. O mérito, porém, não deve ser alterado.

Segundo o tributarista, a decisão abre um precedente importante, dado o aumento no número de programas de parcelamento de débitos nos últimos anos – todos eles vinculando a desistência da instância judicial como condição ao ingresso no programa. “Isso abre a chance dos contribuintes buscarem, portanto, a rescisão do julgado”, complementou.

Guilherme Mendes – Repórter de Tributário