CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL

STJ permite que empresas obtenham certidão de regularidade fiscal

Companhias discutem judicialmente a necessidade de recolhimento da contribuição social geral de 10% ao FGTS

O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu tutela provisória para que oito empresas possam obter Certidão de Regularidade Fiscal (CRF). As companhias discutem judicialmente a necessidade de recolhimento da contribuição social geral de 10% ao FGTS, e alegam que a certidão é necessária para a continuidade de suas atividades

As companhias pedem ainda que a União seja condenada a restituir os valores recolhidos indevidamente do tributo nos últimos cinco anos, com acréscimo de juros e correção monetária. O ponto, porém, será analisado futuramente, quando os ministros julgarem o mérito do processo.

Em decisão monocrática, Humberto Martins salientou que as empresas comprovaram ter feito depósitos judiciais para garantia do juízo.

“Assim, em análise não exauriente, não há óbice, por ora, ao direito da recorrente na obtenção de certidão de regularidade fiscal”, afirmou.

Além disso, o ministro ressaltou que a impossibilidade de renovar as certidões de regularidade fiscal impede que as empresas desenvolvam suas atividades regulares, que envolve a prestação de serviços ao Poder Público e a participação em licitações, o que, para ele, indica a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

“A expedição de certidão positiva com efeitos de negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, […] sendo, portanto, cabível ação cautelar para oferecer garantia ao pagamento de débito fiscal a fim de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à antecipação da penhora exigida pelo artigo 206 do CTN”, explicou o ministro ao citar a jurisprudência da Corte.

A ação foi apresentada pelas empresas Folha da Manhã S.A, Livraria da Folha LTDA., Transfolha Transporte e Distribuição LTDA., Datafolha Instituto de Pesquisas LTDA, Banco de Dados de São Paulo LTDA., Agência Folha de Notícias LTDA., Valor Econômico S.A e Plural Indústria Gráfica LTDA.

Humberto Martins é o presidente em exercício do STJ durante o recesso do Judiciário, e por isso concedeu a liminar. Mas como o relator do caso é o ministro Herman Benjamin, a decisão pode ser revista na volta do tribunal.