CARF JULGA TRIBUTAÇÃO DE BARRA DE CEREAL

Processo da Nestlé discutia se alimento é produto de confeitaria ou floco de cereal

Barrinhas de cereal são produtos de confeitaria ou preparações feitas com flocos de cereais? A pergunta chegou ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no último dia 18, por meio de processo da Nestlé Brasil.

A discussão tributária influencia o montante de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) a ser recolhido pela Nestlé. Ao final do julgamento o Carf decidiu que as barras de cereal Neston são produtos de confeitaria, que, à época da cobrança feita contra a empresa, contava com alíquota de 5% do tributo.

A companhia pode recorrer ao Judiciário contra a decisão do Carf. Em nota, a Nestlé informou que não comenta decisões em processos tanto administrativos quanto judiciais.

Confeitaria

O processo da Nestlé foi a julgamento na instância máxima do Carf, a Câmara Superior. O resultado final ficou em seis votos a dois, com a maioria dos conselheiros considerando que as barras de cereais devem ser enquadradas no código 1704.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O item engloba “outros produtos de confeitaria, sem cacau”.

A empresa, por outro lado, defendia a classificação do produto no item 1904.20.00, relativo a “preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais”, que à época da autuação era isenta de IPI.

O caso foi relatado pela conselheira Tatiana Midori Migiyama, que concordou com a interpretação do contribuinte. Ela argumentou que os demais produtos classificados como de confeitaria têm como componente principal o açúcar. São exemplos as gomas de mascar, os caramelos e os confeitos. Migiyama também citou laudo favorável à empresa emitido pelo Instituto de Tecnologia dos Alimentos, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Governo do Estado de São Paulo.

O conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal abriu divergência. Segundo ele, a definição de confeitaria para fins tributários não necessariamente condiz com a do “senso comum”. Natal defendeu que classificação 1704 engloba a maior parte das preparações alimentícias com adição de açúcar, sem um percentual mínimo limitador. Seria necessária, para ele, uma exclusão clara para impedir que a barra de cereal se adequasse à categoria.

Além disso, o conselheiro afirmou que o código 1904 se destina a produtos constituídos principalmente por flocos de milho, como corn flakes. Ele citou que enquadram-se na categoria cereais matinais para consumo com leite ou no estado em que se encontram.

Além de Migiyama ficou vencida a conselheira Vanessa Marini Cecconello.

A interpretação da Câmara Superior seguiu o entendimento dado ao caso pela 2ª instância do tribunal. O processo, que tratava originalmente da tributação das barrinhas e dos

produtos Chokito Branco e Galak Ball, passou pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf em 2013.

Processo tratado na matéria:

10932.000075/2005-46 Fazenda Nacional x Nestlé Brasil Ltda.

 

EMPREGADO DEVE TER DIREITO DE SE DESCONECTAR

EMPREGADO DEVE TER DIREITO DE SE DESCONECTAR, DIZ TST

Ainda que a evolução da tecnologia tenha alterado as relações de trabalho, o empregado precisa se desconectar para preservar a sua integridade física e mental. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao aplicar o direito à desconexão.

O caso analisado pela Corte envolvia um analista de suporte ficava “conectado mentalmente” ao trabalho durante plantões que ocorriam por 14 dias seguidos, e, além de cumprir sua jornada, permanecia à disposição da empresa, chegando a trabalhar de madrugada em algumas ocasiões.

O relator do caso, ministro Cláudio Brandão, considerou que o regime de sobreaviso, no qual o empregado permanece à disposição do empregador, resulta em diminuição ou cerceamento da liberdade de dispor do seu próprio tempo. Isso porque, afirmou, a constante expectativa de ser chamado ao serviço no momento do seu descanso, seja em casa ou em qualquer outro lugar que possa vir a ser acionado por meios de comunicação, impede que desempenhe as suas atividades regulares.

Brandão afirmou ainda que o excesso de jornada já aparece em estudos como uma das razões para doenças ocupacionais relacionadas à depressão e ao transtorno de ansiedade, “o que leva a crer que essa conexão demasiada contribui, em muito, para que o empregado, cada vez mais, fique privado de ter uma vida saudável e prazerosa”.

No TST, a empresa questionava a condenação e alegava que houve equívoco na caracterização do sobreaviso, já que apenas o plantão e o uso de aparelhos telemáticos não são suficientes para a sua caracterização. No entanto, os ministros da 7ª Turma entenderam que o direito ao lazer do trabalhador foi suprimido em virtude dos plantões, mantendo a indenização por dano moral de R$ 25 mil.

O ministro explicou que a regra do artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê o sobreaviso, deve ser compreendida levando em consideração a realidade da época de sua edição, em 1943, quando os meios de comunicação eram rudimentares e, por isso, era exigida a permanência do empregado em sua casa, a fim de ser localizado de maneira mais rápida.

“Hoje, porém, é possível que o trabalhador tenha certa mobilidade e, ainda assim, seja prontamente contatado pela empresa, por meio de pager, celular ou outros recursos tecnológicos. Nesse sentido é a Súmula nº 428 do TST”, afirmou.

Fonte: JOTA