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MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EM POUPANÇA

Movimentação bancária em poupança não exclui o caráter de impenhorabilidade dos valores

Movimentação bancária em conta poupança não implica, por si só, no desvirtuamento do que está sendo poupado, e não exclui o caráter de impenhorabilidade dos valores. Assim entendeu a 14ª câmara Cível do TJ/PR ao dar provimento a recurso de uma mulher para liberar valores que haviam sido bloqueados pelo banco.
A instituição bancária ajuizou execução de título extrajudicial para cobrança de crédito bancário. Realizado o bloqueio, a mulher requereu a imediata liberação dos valores que estavam depositados em sua caderneta de poupança, no importe de R$ 12 mil. O juiz, no entanto, indeferiu o pedido por considerar que, observada a movimentação financeira da conta, constatou que estava sendo utilizada como conta corrente, e não como poupança, que seria protegida pela impenhorabilidade.
A mulher recorreu. Alegou que a simples movimentação não tira o intuito de poupar. Argumentou que o fato de existir débitos e créditos na conta poupança a torna híbrida sem, contudo, lhe retirar o caráter de impenhorabilidade dos valores. Ela apontou que houve inclusive o bloqueio de sua pensão previdenciária, mostrando-se tal verba efetivamente impenhorável. E ainda destacou que os valores superiores ao benefício previdenciário depositados na caderneta de poupança são oriundos do seguro de vida de seu falecido marido e o objetivo é guardar o dinheiro recebido para emergências médicas, já que se encontra em idade avançada e doente.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Themis de Almeida Furquim Cortes, acolheu os argumentos. Themis destacou que a poupança possui presunção de impenhorabilidade (art. 833 do CPC), bem como os valores advindos de verbas salariais, pensões e aposentadorias e, para ela, não se vislumbrou nos autos prova concreta de desvirtuamento da conta.
A magistrada destacou que a legislação tem o intuito de assegurar a subsistência do titular da conta – seria o caso dos autos, visto que a agravante é idosa e necessita de cuidados especiais. Pontuou que eventuais saques e pagamentos de alguns boletos ocorridos na conta poupança foram necessários para que a ora agravante pudesse garantir as suas necessidades básicas, já que o ínfimo valor recebido do INSS não é suficiente para cobrir todas as suas despesas.

“O fato de haver movimentações bancárias hipoteticamente típicas de conta corrente não implica, por si só, no desvirtuamento do que está sendo poupado pela agravante.”

Não tendo o saldo ultrapassado os 40 salários mínimos, foi reconhecida a impenhorabilidade do crédito.

Processo: 0004398-39.2014.8.16.0014
Fonte: Migalhas

DIFERENCIAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO

É inconstitucional diferenciação de união estável e casamento para fins de sucessão, define STF

O Plenário do STF definiu na última quarta-feira, 10, que é inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, o qual estabelece diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Acerca do tema, foi fixada a seguinte tese, de autoria do ministro Luís Roberto Barroso:

“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”.

Dois recursos

Na sessão plenária foram analisados dois recursos sobre o mesmo tema, ambos com repercussão geral reconhecida: RE 646.721 e RE 878.694.

O primeiro a ser julgado foi o RE 646.721, de relatoria do ministro Marco Aurélio, sobre um caso de união estável homoafetiva, em que se discutia a partilha de bens entre a mãe e o companheiro de um homem falecido em 2005. No caso, o TJ/RS concedeu ao companheiro apenas 1/3 da herança, e ele pleiteou que a partilha fosse calculada conforme o artigo 1.837 do CC, que estabelece 50% para o cônjuge/herdeiro. O companheiro alegou que a CF trata igualitariamente a união estável e o casamento e que, no entanto, o CC faz a diferenciação no que concerne à sucessão, o que violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

Voto do relator

O ministro relator, Marco Aurélio, votou no sentido de desprover o recurso. Para o magistrado, não se pode equiparar a união estável ao casamento se a Constituição não o fez.

“É temerário igualizar os regimes familiares a repercutir nas relações sociais desconsiderando por completo o ato de vontade direcionado à constituição de especifica entidade familiar que a Carta da República prevê distinta, inconfundível com o casamento, e, portanto, a própria autonomia dos indivíduos de como melhor conduzir a vida a dois.” Para o ministro, a fortalecer a autonomia na manifestação da vontade tem-se o instituto do testamento. “Em síntese, nada impede venham os companheiros a prover benefícios maiores que os assegurados em lei para o caso de falecimento.”

Destacou, no entanto, ser impróprio converter a unidade familiar em outra diversa com o falecimento de um dos companheiros, quando, em vida, adotaram determinado regime

jurídico, inclusive no tocante aos direitos patrimoniais. Assim, propôs tese segundo a qual é constitucional o regime jurídico previsto no artigo 1.790 do CC, a reger união estável, independentemente da orientação sexual dos companheiros.

Divergência Abrindo a divergência, votou o ministro Luís Roberto Barroso. Ele apontou conexão com caso sob sua relatoria, que seria posteriormente julgado, e reafirmou seu voto no sentido de pronunciar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC.

A única singularidade do caso concreto seria o fato de tratar-se de união homoafetiva, porém destacou que o Supremo já equiparou juridicamente, em 2011, as uniões homoafetivas às uniões estáveis convencionais. Algum tempo depois o CNJ regulamentou, por resolução, a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Sobre o caso em discussão, o ministro lembrou que o homem viveu em união estável com seu companheiro por 40 anos. Se fosse aplicado o mesmo regime jurídico do casamento, este companheiro teria direito a metade da herança. No caso deste casal, destacou que, à época, sequer havia a possibilidade de casamento, de modo que não foi, em rigor, uma opção – o que tornaria ainda mais injusta a desequiparação. Assim, em divergência do ministro Marco Aurélio, votou por dar provimento ao RE e pronunciou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux; ministro Alexandre de Moraes, que destacou que os instrumentos de proteção à família devem ser aplicados da mesma forma independentemente da constituição da família; ministro Edson Fachin, ao apontar que a diferenciação não pode constituir em discriminação e em hierarquização das famílias; a ministra Rosa, apesar de tecer elogios ao voto do ministro relator; e a ministra Cármen Lúcia. Na oportunidade, votou com o relator apenas o ministro Lewandowski.