HONORÁRIOS POR ADESÃO AO REFIS

STJ analisa pagamento de honorários por adesão ao Refis

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em casos especiais de ações judiciais que forem extintas por conta de adesão ao Refis (Lei 11.941/09).

Para o ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, “tendo em vista a natureza da desistência de uma ação contra o fisco, não pode haver incidência de honorários”. Segundo ele, a Lei 13.043 (que reabriu o parcelamento do Refis da Crise) é clara, e diz exatamente isto.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, que havia pedido destaque, lembrou que a jurisprudência é pela não condenação ao pagamento da verba honorária.

FONTE: https://jota.info/tributario/stj-analisa-pagamento-de-honorarios-por-adesao-ao-refis-05042017

STF DECIDE

STF DECIDE QUE OS MUNICÍPIOS PODERÃO TRIBUTAR OS IMÓVEIS PERTENCENTES A OUTROS ENTES FEDERATIVOS QUE ESTEJAM CEDIDOS PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS

O Plenário Supremo Tribunal Federal (STF) julgou com Repercussão Geral os Recursos Extraordinários nº 594015 e 601720 e considerou constitucional a cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis de entes públicos com concessão de uso para empresa privada exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.

O fundamento para a referida decisão encontra-se no artigo 150, VI §§ 2º e 3º da CRFB/1988, segundo o qual a imunidade recíproca visa proteger o patrimônio, a renda e os serviços dos entes públicos no que concerne às suas finalidades essenciais, não se aplicando aos imóveis que, além de não estarem afetados a uma destinação pública, são cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica.

Trata-se, portanto, de uma restrição à imunidade recíproca, visto que os Municípios poderão, com fulcro nas decisões supramencionadas cobrar o IPTU incidente sobre imóveis públicos pertencentes aos Estados e a União, quando estes estiverem cedidos para pessoas jurídicas de direito privado, o que inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias ou permissionárias de serviço público, que desenvolvam exploração de atividade econômica com fins lucrativos.

No julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso fez ao Plenário a proposta de modular os efeitos da decisão, por entender que a decisão não deve ser aplicada retroativamente. Sendo assim, os Municípios somente poderão realizar a referida cobrança de IPTU a partir do presente exercício financeiro.

De modo geral, observa-se que a decisão do STF beneficia os Municípios, que poderão exercer a competência tributária para instituir IPTU sobre os imóveis de propriedade da União e dos Estados que estejam destinado para a exploração de atividade econômica, o que favorece o incremento da receita municipal, sendo uma nova fonte de recurso para o desempenho das atividades previstas no plano de governo.

MAIORES INFORMAÇÕES: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340299